JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. LEI ESTADUAL N. 18.747/2016. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu que a Lei Estadual n. 18.747/2016 não se aplicaria aos servidores aposentados antes da entrada em vigor desse diploma legal. Sendo assim, a edição dessa lei não consistiria em um ato de renúncia à prescrição da pretensão dos servidores que já haviam se aposentado há mais de 5 (cinco) anos e não haviam pleiteado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2. Nesse contexto, não é possível, nesta seara recursal, conhecer da tese segundo a qual a edição da Lei Estadual n. 18.747/2016 deve ser considerada o marco inicial do prazo prescricional, porquanto seria indispensável a análise de seu teor, a fim de desconstituir a premissa adota pelo Tribunal a quo de acordo com a qual o referido diploma normativo não deve retroagir para abarcar a situação dos servidores substituídos. Tal circunstância atrai a incidência analógica da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Além disso, a controvérsia também foi dirimida com base em fundamento constitucional - incidência da Súmula Vinculante 37 -, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ. 4. Destaca-se que a questão da incidência da Súmula Vinculante 37 não é meramente secundária, pois o cerne da controvérsia é justamente a aplicabilidade ou não da Lei Estadual n. 18.747/2016 para reger a situação dos servidores que se aposentaram em data anterior ao início da vigência desse diploma legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.438/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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