- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA E POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O exame da tese recursal de que a cláusula "i" do acordo firmado entre as partes demonstra que o servidor que usou a licença-prêmio para o recebimento do abono de permanência e teve indeferido seu pedido administrativo não é abrangido pelo título judicial demanda exame de provas e de cláusulas contratuais inalcançável pelo STJ, ante o disposto na Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. Ainda que não incidisse ao caso o óbice das retromencionadas Súmulas, a ora agravante não infirmou os argumentos adotados pela Corte a quo de que: a) em razão de a licença para obtenção antecipada do abono constituir, em tese, fato impeditivo do direito, tal questionamento deveria ter sido alegado e analisado no próprio processo de conhecimento; b) não há enriquecimento ilícito, porque "a correta liquidação pressupõe, tal como referido no precedente citado, a retificação de data inicial do recebimento do abono de permanência mediante a desaverbação dos períodos de licença-prêmio que ele pretende converter em pecúnia, compensando-se, do montante executado, os valores pagos àquele título até o momento em que o servidor passou a ter direito ao abono independentemente do cômputo das licenças." Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.222/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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