- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DUAS VÍTIMAS, DENTRE ELAS, UMA GRÁVIDA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Corte a quo reconheceu que a anotação constante da FAC do acusado configurava reincidência, e não maus antecedentes, como considerado pelo Juízo sentenciante, e, apesar de excluir o acréscimo da pena-base, deixou de elevar a sanção em seu segundo estágio, ao entendimento de que, se assim procedesse, incorreria na proibição da reformatio in pejus, em razão da inexistência de recurso do Ministério Público. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas" (HC 167.757/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015). 3. Não há falar em reformatio in pejus. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do CPP, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquele fixado anteriormente pelo Magistrado singular. Assim, deve-se aplicar a agravante da reincidência, uma vez que tal circunstância foi retirada da pena-base (maus antecedentes). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 804.207/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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