JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. TRANSPORTADOR DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. O grau de redução foi fixado em 1/6 (um sexto) com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, a de transportador do entorpecente, razão pela qual, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não há reparos a serem feitos no édito objurgado em recurso da defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.601.264/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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