- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 24/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, de transporte do entorpecente (179,4 kg de maconha) da região de fronteira para o interior do país. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 869.034/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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