JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. PRORROGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 3. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, "a" e "b", do CPP (CPP, art. 78, II, "c"), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 4. In casu, a atuação da organização criminosa em diversos Estados da Federação enseja a aplicação do art. 75 do Código de Processo Penal para definição do juízo competente, na hipótese, da Quarta Vara Criminal de Vitória, ao deferir pedido de interceptação telefônica formulada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal. 5. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 6. O artigo 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." 7. Não há nulidade nas interceptações telefônicas, porquanto indicada a indispensabilidade da prova, a identificação dos investigados e os fatos típicos objeto da apuração, de modo que a interceptação telefônica e a sua prorrogação foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas. 8. O pedido da revogação da prisão cautelar está prejudicado, diante do trânsito em julgado da condenação prolatada em desfavor do paciente. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.707/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, REPDJe de 27/9/2016, DJe de 12/08/2016.)
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