JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DECRETO 7.873/2012. INDULTO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. VIABILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. 2. O indulto referente ao crime não impeditivo não configura qualquer afronta à proibição do artigo 2°, inciso I, da Lei 8.072/90, haja vista não se estar deferindo o benefício em relação aos delitos de natureza hedionda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 884.689/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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