- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENOR DE CATORZE ANOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 213 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ CAPITULADA NA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE QUE AS CONDUTAS FORAM PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA À FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE AS CONDUTAS FORAM PRATICADAS "INÚMERAS E REITERADAS VEZES". APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Evidenciado que se mostra mais favorável ao paciente a aplicação do preceito secundário previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão da revogação do art. 224 do Código Penal, que dava suporte à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, a qual ensejaria a fixação da reprimenda definitiva ao paciente em 22 anos e 6 meses de reclusão, deve ser mantida a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal de origem. 4. Em razão da vedação à combinação de leis, deve ser aplicada, caso mais benéfica ao réu, a lei nova por inteiro, razão pela qual não há como acolher o pleito de aplicação do preceito secundário do art. 213 do Código Penal, até porque as condutas foram praticadas contra menor de catorze anos. 5. Verificado que a denúncia descreveu pormenorizadamente a prática das condutas em continuidade delitiva, não há como prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, fundamentado no argumento de que referida majorante não se encontra capitulada na inicial acusatória, até porque o réu se defende dos fatos, e não apenas da capitulação jurídica. 6. O pedido subsidiário de redução da fração da causa de aumento do crime continuado a 1/6 não merece acolhimento. Primeiro, porque alcançar conclusão no sentido da inexistência de elementos que demonstrem ter o paciente praticado as condutas inúmeras vezes demanda o exame aprofundado de provas, inviável na via eleita do habeas corpus. Segundo, porque, tendo as instâncias ordinárias firmado a convicção de que as condutas foram praticadas "inúmeras e reiteradas vezes", adequada a aplicação da fração máxima (2/3). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 174.573/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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