- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. A dita nulidade da decisão por ter sido a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo processante não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual. 2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 3. O real risco de reiteração delitiva, por si só, confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tal fator pode ser pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso. Precedentes. 4. Na espécie, o recorrente responde a outro processo por roubo de veículo automotor, foi beneficiado com medida cautelar alternativa, mas, mesmo assim, acabou sendo flagrado cometendo, em tese, delito de mesma natureza. Além disso, as circunstâncias da prisão (participação de um menor na empreitada criminosa, evasão, após perseguição, em direção perigosa, com choque no canteiro central da via e capotamento do carro subtraído) revelam a gravidade concreta da ação. 5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 72.882/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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