- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Tampouco deve ser baseada na suposição de que o agente voltará a delinquir, sem a indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. Também não cabe ao magistrado pôr referência genérica aos motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 2. No caso, a prisão preventiva está amparada na garantia da ordem pública, uma vez que foi levado em conta o fato de haver, no momento do flagrante, mandado de prisão por fuga expedido contra o agente, bem como foi considerada a condição dele de reincidente específico. Tais elementos, isolada ou conjuntamente, tornam induvidosa a necessidade da custódia ad cautelam, haja vista o fundado receio de novas incursões delitivas. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.859/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.