- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA NO RHC N. 67.207/MG. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Na espécie, o Juiz, além de ter mencionado a gravidade concreta do delito, fez referência à existência de processos em andamento naquela comarca contra o recorrente e o corréu (que interpôs o RHC n. 67.207/MG com pretensão semelhante a esta), o que, por si só, dá lastro de legitimidade ao decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, pois, na hipótese, estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 68.359/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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