- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica. 2. A jurisprudência tem recomendado a aplicação do "aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 251.181/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 18/2/2014). 3. Constatado que foi seis o número de delitos cometidos pelo réu (duas vezes estupro de vulnerável, duas vezes favorecimento da prostituição contra a vítima V. G. C. S. e duas vezes favorecimento da prostituição contra o ofendido A. L. S.), a pena deve ser majorada no patamar de 1/2. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 12 anos de reclusão. (HC n. 325.515/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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