- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo se efetivar, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo Magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pela mera presunção de periculosidade do paciente, pelo fato de estar portando uma arma, desmuniciada, em um bar, na companhia de Paulo - acusado da prática do crime de roubo com outro agente (não o ora paciente) -, além de mera menção dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Rodrigo Freitas Rosa, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto, bem como determinar ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Júri da comarca de Mogi das Cruzes/SP que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 367.019/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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