- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 01/09/2017
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A prisão cautelar somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo se efetivar, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo Magistrado de primeiro grau, essencialmente, pela mera presunção de periculosidade do paciente, pelo fato de ter em depósito as armas descritas na peça acusatória, além da mera menção dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade. 3. Não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva a mera ilação à possibilidade das armas apreendidas serem utilizadas para a prática de outros crimes, mormente porque tais fatos não foram objeto da denúncia apresentada contra o paciente. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 399.852/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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