- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 13/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar dos agravantes ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a despeito do previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que os agravantes integram organização criminosa destinada ao roubo de carga dos correios, além de agirem armados, havendo indícios de participação em delitos da mesma natureza, o que demonstra, também o risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso ordinário não provido. (AgRg no RHC n. 69.723/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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