JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOAÇÕES FEITAS PELO GENITOR/COMPANHEIRO AOS SEUS DESCENDENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DECLARAR PARCIALMENTE NULO O ATO DE LIBERALIDADE, ESPECIFICAMENTE NO QUE EXCEDEU A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES (conviventes), À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Hipótese: Pretensão deduzida com o escopo de declarar a nulidade ou desconstituir doações de ações, com reserva de usufruto, realizadas pelo autor/genitor a seus filhos, inclusive àquele havido na constância da união estável, tendo em vista a alegada configuração de vício de vontade, bem assim o prejuízo à meação da companheira (também demandante), excedendo a parte disponível. 1. Recurso Especial dos autores. 1.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram, de modo expresso e fundamentado as questões cuja apreciação lhes fora submetida. Quanto à questão da procedência - total ou parcial - do pedido veiculado na demanda, a temática está inserta em todos os termos das citadas deliberações, tendo-se adotado, apenas, conclusão parcialmente desfavorável aos postulantes. 1.2 Ofensa aos artigos 169, 549, 1.647, inciso IV, e 1.789 do Código Civil de 2002. Em relação aos citados dispositivos, não houve a dedução, de forma pormenorizada, de argumentos que demonstrassem de que modo teria havido a referida violação pela Corte local. Efetivamente, a partir da leitura das razões recursais, não é possível inferir, de forma clara, o porquê da alegada ofensa quando do julgamento do recurso de apelação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Recursos Especial dos réus. 2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Acórdão proferido pela Corte de origem que se encontra devida e suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2 Ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que os autores não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, particularmente em relação ao fato de o ato de liberalidade ter extrapolado a parte disponível do patrimônio do doador, seria necessário o reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.3 A questão da inoficiosidade das doações foi analisada, no âmbito das instâncias ordinárias, conjuntamente com aquela atinente ao prejuízo à meação da convivente, tendo se concluído pela nulidade (parcial) da disposição gratuita das ações pertencentes ao companheiro/autor quanto à parte que excedeu à cinquenta por cento do patrimônio do casal. 2.4 Conforme apurado pelo magistrado e pelo Tribunal a quo, o patrimônio em questão fora amealhado a partir de sucessivos empreendimentos, cessão e aquisição de novas quotas sociais, bem assim de transformações societárias, as quais culminaram nas pessoas jurídicas cujas ações foram doadas aos descendentes, ambas constituídas em 2004, embora originárias de outras pessoas jurídicas anteriormente criadas. Com efeito, segundo o exame dos fatos procedido pelas instâncias ordinárias, a situação ora em evidência não trata de mera valorização econômica de quotas societárias pertencentes ao companheiro antes do início da convivência; cuida-se, em verdade, de patrimônio construído ao longo de mais de cinquenta anos, período em que houve aquisição de novas quotas, transformações societárias, bem assim constituição de novas pessoas jurídicas, cujo capital se formara, para além das ações/quotas antigas, a partir dos frutos/dividendos das ditas pessoas jurídicas originárias. 2.5 Configurado, portanto, o excesso no ato de liberalidade, seja por ter extrapolado a parcela disponível, seja pelo prejuízo à meação da companheira, afigura-se acertado o provimento exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das doações quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença. 3. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (REsp n. 1.519.524/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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