- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 03/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Mesmo que presentes os requisitos que justificariam a prisão preventiva, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, à luz das condições pessoais favoráveis que ostenta a paciente - em especial sua primariedade (o que, possivelmente, lhe permitirá, se condenada, a fixação de regime intermediário) -, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319 do CPP). 3. Habeas corpus concedido, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas. (HC n. 354.777/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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