JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante da ré em custódia preventiva, embora haja mencionado a apreensão de "quantidade considerável de droga" - quase 100 g de cocaína, segundo a denúncia -, a evidenciar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, o Juízo de primeiro grau não contextualizou, com base em elementos concretos dos autos e em juízo de proporcionalidade, a imposição da medida extrema. 3. Não havendo notícia de que a indiciada seja pessoa voltada à prática de crimes - tanto que a certidão de antecedentes acostada aos autos registra, em seu desfavor, somente o procedimento criminal objeto desta impetração -, e muito menos de que possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, não se justifica mantê-la sob o rigor da medida cautelar extrema, embora deva sujeitar-se ao processo criminal e a, eventualmente, ser punida por conduta que, à evidência, encontra gravosa tipificação penal. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da ré pela cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 399.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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