- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal relevante para o deslinde da controvérsia, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. No caso, a Corte de origem deixou de enfrentar questão relativa à inexistência de ciência do agravante acerca da recusa da seguradora devido à comunicação ter sido enviada para a estipulante do contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 783.554/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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