- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se, pretendendo o reconhecimento de nulidade da interceptações telefônicas das quais, sequer, era o recorrente o alvo, não se encontram nos autos a denúncia e o seu recebimento, não havendo como aferir se a diligência influencia na persecução penal, porque não se sabe nem em que termos fora a acusação recebida, se total ou parcialmente. 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 72.065/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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