JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO QUE VEICULOU TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ATO PELO TRF DA 4ª REGIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do impetrante se não persiste nenhuma utilidade em processar o habeas corpus para determinar, ao final, que o Tribunal a quo renove julgamento de writ prejudicado, desta vez com a prévia intimação do advogado. 2. A defesa pretende que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região renove o julgamento e decida, em habeas corpus, as teses de falta de justa causa para a ação penal e de inépcia formal da denúncia, mas a pretensão de trancar prematuramente o processo está prejudicada pela superveniência de sentença penal, na qual, em cognição exauriente, a pretensão acusatória foi acolhida, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória e a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 164.270/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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