- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. A decisão agravada evidenciou a impossibilidade de concessão da medida de urgência, por ausência, na espécie, da plausibilidade do direito postulado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inúmeras vezes, pela inadmissibilidade do remédio heróico como substitutivo da via impugnativa própria, sobretudo em casos, como ora em apreço, que visam, ao fim e ao cabo, à absolvição, à desclassificação do delito imputado ao paciente ou à modificação da dosimetria ou do regime de prisão, por se tratarem de teses que exigem imersão vertical sobre o suporte probatório que lastreou a condenação. 4. Não há razões para obstar a execução imediata da pena se já houve esgotamento da jurisdição ordinária - uma vez que já não são mais cabíveis eventuais impugnações pela defesa perante o Tribunal a quo - e a possibilidade de reversão do entendimento ali esposado, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pelo Supremo Tribunal Federal, é apenas excepcional. 5. Apesar da decisão proferida pela excelsa Corte nos autos do HC 126.292/SP não ter caráter vinculante, proferida como o foi, por sua composição plena, está a evidenciar que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento de que o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade, pois, em diversos pontos dos votos dos proferidos pelos Ministros que participaram daquela sessão, assinalou-se, como móvel para a referida guinada jurisprudencial, a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a postergação da definição do juízo de condenação, mercê dos inúmeros recursos previstos na legislação processual penal. 6. Se o próprio Pretório Excelso, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório, não pode uma interpretação a regra infraconstitucional contraditar o alcance de sentido que foi emprestado ao princípio que dá sustentação a essa regra infraconstitucional, porquanto, sob a perspectiva kelseniana, as normas inscritas na Carta Maior se encontram no topo da pirâmide normativa, à qual todo o sistema jurídico deve se conformar. 7. Assim, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, ainda que por maioria, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, de minha relatoria, ocorrido no dia 3/3/2016, também concluiu pela determinação de início imediato de execução provisória da pena. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 367.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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