- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada (HC n. 360.602/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016). 2. O implemento da execução provisória da pena não exige motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório. 3. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Mas para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso de natureza extraordinária, o que, na espécie, nem sequer foi possível aferir ante a deficiência na instrução do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 366.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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