JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de explicitação precisa sobre a forma como teria sido violado o dispositivo legal suscitado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O conteúdo normativo do artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973 e dos artigos 27 e 28 da Lei 9.069/05 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, sobretudo da análise do laudo pericial, entendeu por desnecessária a realização de nova perícia. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o exame do contexto probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Consoante entendimento desta Corte, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demandae a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.298.273/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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