JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 14/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Acerca da alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, tem-se que a pretensão fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa dá ensejo à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 541 do CPC/1973 e no art. 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental/interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 128.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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