JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte de que incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes. 2. Impende destacar que o prazo para a administração, no exercício do poder de autotutela, anular seus próprios atos quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários não se confunde com o prazo que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, possui para negar o registro aos atos a ele submetidos. 3. No mais, a Corte de origem firmou, ainda, o entendimento de que a supressão do pagamento importaria em infringência ao instituto da coisa julgada, baseada em decisão judicial definitiva. O referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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