JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. 2. Não há falar em violação ao art. 131 do Código de Processo Civil quado o Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Pela meticulosa análise do contexto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão do juízo de piso por entender presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que pretender rever tais fundamentos esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ 4. Validade da citação por edital empreendida após esforços sem sucesso de realizar a citação pessoal. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 857.860/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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