JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO INTERNO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. A parte agravante apresentou o agravo interno desacompanhado de documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 932.087/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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