JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, alinhou o posicionamento do STJ ao do STF, no sentido de admitir a comprovação da tempestividade recursal posteriormente, em Agravo Regimental, em caso de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. Não obstante, tal comprovação deve ser feita por meio de documento idôneo. 2. Na hipótese em exame, muito embora a parte tenha anexado à peça de Agravo Interno documento apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada. 4. É que o Ministro Presidente do STJ proferiu despacho (fl. 405, e-STJ) para que a parte agravante trouxesse aos autos documento que demonstrasse a regularidade do recurso e, inexistindo qualquer manifestação da parte, a Presidência reconheceu a intempestividade do Agravo (fl. 446, e-STJ). Apenas neste momento recursal, houve a manifestação da recorrente, quando já vencida a questão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 836.574/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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