- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CONCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES FIRMADOS NO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 5/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Ação de Revisão de Contrato Administrativo c/c Cobrança de Valores, ajuizada pelas partes ora agravantes, com o objetivo de obter o reajuste dos valores do termo aditivo firmado, assim como ocorreu com o contrato primitivo. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu a existência de anuência dos agravantes quanto aos valores constantes do contrato aditivo, asseverando não ter havido qualquer imposição, por parte da ré, para que as autoras firmassem o referido contrato. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 415.633/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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