- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de reparação de danos materiais proposta pela ora recorrente contra a recorrida, objetivando o ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de correção monetária e juros de mora. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente. 4. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 5. A instância originária fundamentou o v. aresto recorrido em elementos fáticos-probatórios dos autos e no exame interpretativo de cláusulas dos contratos, cuja reapreciação é inviável no âmbito do Recurso Especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2015, e AgRg no AREsp 714.270/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre neste caso. 7. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.