JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 6.3.1997 (ART. 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991). JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3.1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico. 2. Merece reparo o acórdão exarado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque o referido Tribunal reconheceu que os documentos emitidos pelo sindicado da categoria, por si só, eram suficientes para comprovação do período trabalhado em especial. Todavia, conforme constatado pela leitura do acórdão objurgado, os períodos de 28/4/1998 a 6/3/2002 e de 4/3/2003 a 19/11/2004 não foram provados por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.703.209/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 16/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 15/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO (LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE). 1. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, era possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os ane…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que a aposentadoria especial será devida, após o cumprimento da carência, ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do au…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.