- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA QUATRO VÍTIMAS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, EM CONCURSO DE AGENTES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOIS OFENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado de, com o auxílio de sua companheira, uma menor que contava com 16 anos de idade à época dos fatos, em comunhão de desígnios, haver atraído crianças e adolescentes à residência de ambos, para constrangê-las a, assistir ou com eles praticar, atos obscenos ou mesmo manter com o réu conjunção carnal, havendo notícia da existência de, pelo menos, quatro vítimas entre 11 e 14 anos de idade - circunstâncias que denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de acautelar o meio social, garantir a segurança da vítima e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente. 3. O fato de o acusado registrar envolvimentos criminais anteriores, ostentando inclusive outra acusação relacionada a delito contra a dignidade social, reforça a necessidade da prisão ante tempus, porquanto evidencia sua personalidade voltada ao crime e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se imprescindível, dada a gravidade diferenciada da infração denunciada, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública. 5. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, recomendando-se que se imprima celeridade ao julgamento do feito. (RHC n. 68.883/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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