- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCURSO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA. EDITAL DO CERTAME QUE DESVIRTUA O FIM DA ESPÉCIE LICITATÓRIA. ILEGALIDADE AFERIDA. ANULAÇÃO DO CERTAME E SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DOS GANHADORES. POSSIBILIDADE. ART. 53 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os autos versam acerca de mandado de segurança impetrado com o objetivo de tornar sem efeito o ato que suspendeu a contratação dos vencedores do concurso de arquitetura promovido pela Secretaria de Estado de Habitação Regularização e Desenvolvimento Urbano - SEDHAB e anulou o resultado do certame. 2. Da simples leitura dos editais, verifica-se que os concursos em questão foram realizados não com o intuito de premiar ou remunerar os projetos preliminares apresentados pelos candidatos, mas com a finalidade de assegurar futura contratação para a confecção de anteprojetos e projetos executivos e complementares (construção do Centro de Exposição Agropecuária de Planaltina e reforma do edifício sede da SEDHAB). Tanto é assim que os referidos editais, embora tenham previsto premiação em dinheiro para os três primeiros colocados, especificaram que os respectivos valores seriam deduzidos dos valores devidos pelos serviços que seriam prestados posteriormente pelos vencedores. 3. Ocorre que, ao assim proceder, a Administração acabou por inovar, inadequadamente, na forma de contratação, desvirtuando-se do conceito de concurso estipulado no art. 22, caput, da Lei 8.666/1993 (que requer que os trabalhos licitados sejam entregues prontos e acabados, não havendo mais nada a ser feito após a conclusão do certame) e da proibição constante do §8º do mesmo artigo, o qual preceitua ser "vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo". Incorreu, em verdade, na contratação de projetos executivos e complementares, sem prévia realização de licitação ou demonstração de situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. 4. Nessa linha, não se constata haver ato ilegal ou abusivo na suspensão da contratação e na anulação do certame, porquanto, em observância aos princípios constitucionais elencados no art. 37 da CF, "a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", conforme disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999 e há muito preconizado pelo STF, na Súmula n. 473 do STF. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 45.475/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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