JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
16/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. ANULAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO PRATICADOS COM ILEGALIDADE. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. 1. No RE 594.296/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese segundo a qual "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (DJe, 13/2/2012). 2. A presente demanda versa sobre a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal em razão da superveniente descoberta de que o 1º colocado é irmão de um dos membros da banca. 3. Diante dessa situação, o STJ firmou a orientação de que o entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento do citado RE 594.296/MG não deve ser aplicado, uma vez que a anulação antes da homologação final do resultado do certame não gerou efeitos concretos que pudessem ter afetar a esfera jurídica dos candidatos. 4. O art. 24, § 2º, do Decreto n. 21.688/2000, do Distrito Federal, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público. 5. Nos termos do disposto na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. 6. Mantido o julgamento do agravo regimental, não alcançado pela retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC. (AgRg no RMS n. 24.485/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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