JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. PROCESSAMENTO DAS FOLHAS DE RESPOSTA. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA 473/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra o ato do Secretário de Estado da Fazenda que anulou o concurso para provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, instituído pelo edital SEFAZ n. 001 de 10 de fevereiro de 2011 e organizado pela Fundação Getúlio Vargas, em virtude de fraude ocorrida no setor de processamento de dados. O impetrante alega que o ilícito beneficiou apenas os três primeiros classificados no certame, devendo-se apenas eliminar os envolvidos na fraude, consoante dispõe o edital do concurso. 2. Na espécie, houve quebra da lisura e da segurança de todo o processo de escolha, pois a falha envolveu pessoas ligadas à empresa contratada para realizar o certame, em etapa crucial para o bom desenvolvimento do concurso, isto é, o setor de processamento das respostas, não havendo ilegalidade no ato praticado pela Administração. Aplicação da Súmula 473/STF. 3. Ademais, a aprovação em concurso público apenas enseja expectativa de direito à nomeação, o qual surgirá caso desobedecida a ordem classificatória ou sejam nomeados candidatos sem prévia aprovação em concurso público, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Para modificar as conclusões da autoridade administrativa faz-se necessário dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 38.007/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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