- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. APLICAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO POR ADVENTO DO TERMO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013). 3. A Corte estadual não enfrentou o conteúdo de alguns dos dispositivos legais tidos por violados, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese. 4. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido que, por essa razão, permanece incólume em face da incidência analógica do disposto no enunciado 283 da Súmula do STF. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, a ser requerida nas vias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 316.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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