- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MESMO PERÍODO. INDIFERENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Decreto n. 8.172/13 exige a homologação da falta grave, mas não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação. Se a infração disciplinar for praticada nos doze meses anteriores à norma de regência, a inexistência de homologação no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto ou comutação de pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.376/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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