- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, no caso da remoção de Servidor, em virtude de participação em concurso de remoção, é descabido o pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos Servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo portanto, falar, nesse caso, em interesse de serviço. Precedentes: AgRg no REsp. 1.466.541/PB, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 10.2.2016; Pet 9.867/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015 e REsp. 387.189/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.8.2006. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 418/STJ deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do Recurso interposto na pendência de Embargos de Declaração - chamado recurso prematuro - somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.11.2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 5. No caso concreto, o cotejo entre o acórdão e as razões recursais não evidencia qualquer elemento que demonstre ser exorbitante a condenação à verba honorária, que foi fixada no importe de 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação. Neste cenário, a incidência da Súmula 7/STJ é a medida que se impõe. 6. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.596.636/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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