- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONCRETAS DO CASO. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, os fundamentos indicados pelo magistrado são suficientes e aptos à manutenção da constrição cautelar, justificado na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi empregado no crime de homicídio triplamente qualificado, bem como na conveniência da instrução criminal e no risco concreto de reiteração delitiva, visto que, conforme as informações constantes dos autos, o recorrente possui quatro condenações criminais transitadas em julgado. 3. Hipótese em que o decreto preventivo encontra-se devidamente justificado na periculosidade do agente, no modus operandi da conduta, na gravidade da ação delituosa e no risco de reiteração criminosa, motivo pelo qual demonstrada está a necessidade da custódia cautelar, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente demonstram que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 71.657/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.