- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pelo seu histórico criminal. 2. O fato de o recorrente ostentar registros criminais, inclusive suportando condenação por tráfico de drogas e furto qualificado, sendo que o delito de narcotraficância foi praticado enquanto o réu respondia a ação penal por tentativa de homicídio, são razões suficientes para respaldar que sobrevieram fatos novos a justificar a necessidade da medida cautelar extrema, pois demonstrados a personalidade do réu voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 74.768/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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