JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E FEDERAL. PARCELAMENTOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS NS. 10.522/02 E 11.941/09. ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZADORA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis ns. 10.522/02 e 11.941/09, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da República. Precedentes. IV - Recurso Especial provido para denegar a segurança. (REsp n. 1.604.341/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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