- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/12. APENADO QUE, APÓS O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DURANTE O PERÍODO DE PROVA, COMETEU NOVO DELITO. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Decreto Presidencial n. 7.873/2012 exige, como único requisito subjetivo, o não cometimento de falta grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP). 3. "A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp. 1.101.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/2/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1537149/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2016. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto n. 7.873/2012, concedeu o indulto ao paciente. (HC n. 299.072/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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