- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
]HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM LASTRO NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal ficou devidamente fundamentada, ante a análise desfavorável dos vetores das circunstâncias e dos motivos do crime. De fato, a violência excessiva empregada para a consecução do delito, uma vez que a vítima foi atingida por 4 golpes de podão na cabeça, e o motivo desprezível para a sua prática, qual seja, a não entrega da certidão de nascimento do filho do casal, ultrapassam os elementos ínsitos ao tipo penal violado e ensejam uma maior reposta estatal quando da aplicação da sanção. - Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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