JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CONTUDO, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo recorrente e as lesões sofridas pela vítima. Conforme se observou, o paciente desferiu diversas facadas em locais vitais da vítima, que era menor de idade. 5. Em relação ao pleito de aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), sabe-se que para sua configuração é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. 6. No presente caso, o Tribunal local, consignou que não houve injusta provocação por parte da vítima a ponto de fazer o acusado agir sob domínio de violenta emoção. Dessa forma, concluir em sentido contrário ao manifestado pela Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 8. No caso dos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto. Ainda que a pena tenha sido arbitrada em patamar inferior a 4 anos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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