- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO MAJORADO. ACRÉSCIMO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APRESENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - In casu, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para exasperar a pena na terceira fase em 2/5 (dois quintos), a saber manutenção da vítima no veículo roubado sob constante ameaça de morte e colisão com terceiros inocentes durante a fuga, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Desta forma, inaplicável a Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.899/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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