JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005. EXTENSÃO AOS BENS DO CODEVEDOR NÃO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. A presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação da LC n. 118/2005, diz respeito à alienação de bens do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. 3. "É irrelevante perquirir se a decisão que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo é declaratória ou constitutiva da sua responsabilidade. Se a alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN" (REsp 1.409.654/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/12/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.599.349/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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