JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DO BEM ENQUANTO VIGORAVA DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS À ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora recorrente. Ademais, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. 2. A 1a. Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de não incidir a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. 3. Na hipótese dos autos, embora a Execução Fiscal tenha sido redirecionada aos sócios em 19.10.2006, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Instrumento 2007.04.00.011274-0, datado de 14.5.2007, excluindo os corresponsáveis tributários do polo passivo da Execução, com o levantamento da penhora no imóvel anteriormente gravado, decisão que somente veio a ser reformada com o provimento do Recurso Especial em janeiro de 2010. Assim, à época da alienação do bem (junho de 2009), os sócios não eram responsáveis pela dívida tributária, não havendo débito pendente contra eles, haja vista que o Recurso Especial não goza de efeito suspensivo. 4. Dest'arte, não há como reconhecer a violação do art. 185 do CTN, que expressamente indica, como um dos elementos caracterizadores da fraude à execução fiscal, que a alienação ocorra por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 5. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.369.474/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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