- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 10/10/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. DECLARAÇÃO DE NÃO INFRINGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada por HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. visando à declaração de que não houve infração a nenhum direito de propriedade industrial de titularidade da demandada, PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, tampouco a prática de atos de concorrência desleal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. Julgada improcedente à demanda, falta interesse recursal à parte ré quanto à concessão de prazo para que a autora promova a retirada do nome "PEIXE URBANO" de sua marca. Observação constante apenas da ementa do acórdão incapaz de modificar o provimento jurisdicional que lhe foi favorável. 4. Mantida a improcedência da demanda declaratória, afigura-se absolutamente despropositada a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais manifestada pela parte sucumbente. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.548.885/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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