- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENÇÃO. PATENTE. SISTEMA AUTOMÁTICO PARA CHAMADAS TELEFÔNICAS A COBRAR. AÇÃO ANULATÓRIA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 5.772/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOVIDADE. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPARTILHAMENTO DA TITULARIDADE DA INVENÇÃO ENTRE O AUTOR E TERCEIRO. PEDIDO NÃO COMPREENDIDO NOS LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 257 DO RISTJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à aferição da natureza de novidade da invenção objeto do depósito de patente, bem como da suficiência descritiva deste, demanda nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: (i) da utilidade da interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada. 4. Carece de interesse recursal a parte ré quanto à pretensão de extipar do acórdão impugnado matéria estranha, configuradora de julgamento extra petita, mas que não lhe diz respeito por versar sobre relação jurídica distinta - havida entre a parte autora da demanda e terceiro não chamado a integrar a lide. 5. Reconhecido o cabimento do especial, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa aplicando o direito à espécie, a teor do art. 257 do RISTJ. 6. Consoante o disposto pelo art. 128 do CPC, o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É justamente por tal motivo que não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou aquém daquilo que foi postulado. 7. Estando o pedido autoral adstrito à anulação da decisão administrativa do INPI, que, a pedido da TELEBRÁS, cancelou o registro da patente do "Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar", não é dado ao julgador, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, decidir sobre a existência de relação jurídica diversa, relativa à eventual necessidade de divisão da titularidade do registro entre a parte autora e empresa distinta, que não pretendeu tal solução em juízo e sequer chegou a integrar a presente lide. 8. Recurso especial da TELEBRÁS não conhecido e recurso especial da INDUCOM provido para, aplicando o direito à espécie, afastar do acórdão recorrido o capítulo que configurou julgamento extra petita. (REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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